Informação de leitura
A leitura do medidor deve ser informada em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
Caso o cooperante não efetue a leitura mensal prevista, os valores faturáveis de energia elétrica ativas e reativas devem ser as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedentes, ativas e reativas, devem ser as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
A leitura poderá ser informada pelos seguintes meios:
- Nos locais de pagamento da fatura de energia até o dia 10 de cada mês
- Através do Discoprel até o dia 17 de cada mês